TRANSAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS – PGFN

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Date 19 de maio de 2020

TRANSAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS – PGFN

Por meio da Lei nº 13.988/2020, o Governo Federal estabeleceu a possibilidade de ocorrer transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de dívidas tributárias ou não tributárias.

As regras da referida transação, para débitos inscritos em dívida ativa, foram estabelecidas por meio da Portaria PGFN nº 9.917/2020.

As modalidades de transação, junto a PGFN, são:

“I – transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II – transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União;”

Dentre as modalidades previstas está a “transação individual proposta pelo devedor”, ou seja, a empresa com dívidas perante a União poderá, respeitadas todas as regras impostas pela referida Portaria, requerer esta “negociação”, objetivando a quitação de suas dívidas junto ao Órgão Federal.

A Legislação prevê, ressalvado o aceite por parte da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a possibilidade de ser concedido ao Contribuinte:

“I – oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II – possibilidade de parcelamento;

III – possibilidade de diferimento ou moratória;

IV – flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

V – flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;

VI – possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria.”

O objetivo desta legislação não é o de ganhar tempo, ou de possibilitar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, e isso ficou muito claro com o art. 9º da Portaria, que assim dispõe:

“Art. 9º – Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.” Grifou-se.

A referida Portaria, que trata das regras das modalidades de transação, traz as seguintes vedações:

Art. 14. (…) é vedada a transação que:

I – reduza o montante principal do crédito;

II – reduza multas de natureza penal;

III – implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

IV – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses;

V – envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União;

VI – conceda descontos a créditos relativos ao:

a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, enquanto não editada Lei Complementar autorizativa;

b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador mediante Resolução.

VII – envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

(…)

Art. 15. A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial.

As empresas em Recuperação Judicial poderão apresentar proposta de transação, até o momento referido no art. 57, da Lei 11.101/2005, que trata da juntada do Plano aprovado pela Assembleia-Geral de Credores.

As condições para a proposta de transação são:

I – o prazo máximo para quitação será de até 84 (oitenta e quatro) meses, sendo de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, quando for o caso, em recuperação judicial;

II – o limite máximo para reduções será de até 50% (cinquenta por cento), sendo de até 70% (setenta por cento) na hipótese de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, quando for o caso, em recuperação judicial;

III – possibilidade de concessão de diferimento, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da formalização do acordo de transação e do pagamento da entrada convencionada.

A empresa em recuperação judicial se obriga a demonstrar a ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante.

Quando o processo de recuperação judicial estiver em fase posterior ao momento de que trata o art. 57 da Lei nº 11.101, de 2005, fica permitida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Portaria, a apresentação de proposta de transação individual pelo sujeito passivo, observado o disposto no Capítulo IV da Portaria nº 9.917/2020.

Para realização da transação, de que trata a Portaria nº 9.917/2020, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o contribuinte devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federaispróprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar o saldo devedor transacionado.

Para ser possível a utilização destes créditos, o devedor precisará:

I – ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;

II – ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;

III – apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do crédito, informando sua cessão fiduciária à União mediante Escritura Pública, com pedido para que o juiz:

a) insira a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como beneficiária do ofício requisitório, caso ainda não elaborado pelo juízo da execução do crédito;

b) comunique a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, caso já apresentado o ofício requisitório.

IV – apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados nos termos do inciso anterior, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso;

V – apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do crédito, atestando, no caso de precatório próprio, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário.

A cessão fiduciária de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório próprios ou de terceiros, deverá ocorrer em sua totalidade, ainda que em valor superior aos débitos inscritos em dívida ativa da União, sendo vedada a aceitação de cessão parcial.

Entendemos que esta legislação pode ser uma boa oportunidade para as empresas que tenham bens e direitos, que possam ser utilizados para adimplemento, no todo ou em parte de dívidas tributárias, desde que estes devedores possam cumprir todas as exigências constantes da Portaria da PGFN, que impõe muitas regras à efetivação da transação.

Íntegra das Legislações citadas:

Lei 13.988/2020:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13988.htm

Portaria 9.917/2020:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=108608

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