DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS – ISENÇÃO RECONHECIDA POR SOLUÇÃO DE CONSULTA E PELO CARF

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Date 5 de outubro de 2020

DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS – ISENÇÃO RECONHECIDA POR SOLUÇÃO DE CONSULTA E PELO CARF

Desde o ano de 1996, os lucros ou dividendos pagos aos sócios são isentos do imposto de renda, por força do artigo 10 da Lei 9.249/95.

Existiam dúvidas acerca da tributação, ou não, do imposto de renda, quando a distribuição dos lucros ocorria de forma desproporcional ao percentual de cada sócio em relação ao capital social.

O artigo 1.007 do Código Civil Brasileiro determina que, não havendo disposição contrária, os sócios participarão nos resultados na proporção de suas quotas sociais.

“ Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, (…).”

Muito embora o nosso código civil atual seja de 2002, a legislação anterior trazia texto com o mesmo sentido (art. 1.381, da Lei 3.071/1916), ou seja, permitindo a distribuição de lucros em percentual desproporcional ao capital social.

Sendo assim, com base no Código Civil Brasileiro, é possível que os sócios realizem a distribuição de seus lucros de forma desproporcional, ou seja, em percentual diferente da composição do capital social, desde que esta permissão conste no instrumento social da sociedade.

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, já reconhecendo a isenção dos lucros distribuídos de forma desproporcional, desde que esta permissão conste no instrumento social, respectivamente por meio de: (RFB) – Solução de Consulta Disit 6 – nº 46 de 24 de Maio de 2010. (CARF) – Processo nº 12448.726481/2011-78, Recurso Voluntário Acórdão nº 1401-004.224 – 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 12 de fevereiro de 2020.

No julgamento, realizado em 2020, a Relatora do CARF assim se manifestou em seu julgamento:

“Vale ressaltar, ainda, que há diversas situações fáticas que podem implicar uma distribuição desproporcional, tais como a situação em que um dos sócios é fator preponderante para a captação de clientes por conta de sua extensa rede de contatos, o que parece ser o caso dos autos, tendo em vista que um ex-ministro compõe o quadro da sociedade. Nesse sentido, totalmente lícita a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros no contrato social, pois um deles pode fazer jus a uma maior participação nos lucros, uma vez que ele possui impacto direto no aumento dos lucros da referida sociedade.”

Para que não haja qualquer discussão posterior, sugere-se que conste no instrumento social, na cláusula que trata da apuração e destinação dos lucros, disposição relativa a desproporcionalidade, bem como à concordância de todos os sócios, conforme exemplo abaixo:

“Poderá ser elaborado Acordo Social, dispondo sobre participação desproporcional ao capital, desde que os sócios prejudicados concordem expressamente com a distribuição pretendida e que sejam atendidos os requisitos legais.”

Como haverá então essa necessidade de concordância expressa, a empresa deverá elaborar acordo social, onde constarão exatamente os valores destinados a cada sócio, dando assim maior segurança a todos.

Lisandro dos Reis

Contador: CRC/RS: 55.885

Advogado: OAB/RS: 75.286

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