Os benefícios do ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, para as empresas tributadas pelo Lucro Real. Os referidos benefícios são: Créditos presumidos de ICMS; Redução de base de cálculo de ICMS; Redução de alíquota de ICMS; Diferimento do ICMS, dentre outros.
Quando as empresas tributadas pelo Lucro Real não excluem estes valores da base de cálculo do IRPJ e CSLL, ocorre a redução do incentivo fiscal estadual, pois de um lado o Estado concede o benefício, e de outro a União cobra mais de um terço de tributos sobre esse.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que as subvenções recebidas, a partir dos créditos presumidos do ICMS, e outros benefícios estaduais, podem ser excluídos dos cálculos do IRPJ e CSLL. As empresas podem, ainda, solicitar a recuperação dos tributos pagos durantes os últimos 60 meses, corrigidos pela SELIC.
A título exemplificativo, uma cervejaria com faturamento anual de cerca de 100 milhões de reais, que possui crédito presumido estadual, teria recuperação de IRPJ e CSLL dos últimos 5 anos a razão de cerca de 5 milhões de reais, já com a incidência da SELIC. A partir da decisão judicial esta mesma empresa terá uma economia mensal de 368 mil reais.
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