STJ julgou, neste dia 26/04, se pode ser excluído do IRPJ e da CSLL, os benefícios do ICMS

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Date 27 de abril de 2023

STJ julgou, neste dia 26/04, se pode ser excluído do IRPJ e da CSLL, os benefícios do ICMS

STJ julgou, neste dia 26/04, se pode ser excluído do IRPJ e da CSLL, os benefícios do ICMS

O STJ julgou recursos repetitivos (Tema 1.182), considerando não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como: Redução de base de cálculo; Redução de alíquota; Isenção; Diferimento; Dentre outros – Da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo se atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, e no artigo 30, da Lei 12.973/2014.

Benedito Gonçalves entendeu que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não tem a mesma aplicação para todos os benefícios fiscais.

Segundo o relator, a concessão de uma isenção, por exemplo, não tem o mesmo efeito na cadeia de incidência do ICMS, do que o crédito presumido, sendo esse de fato um benefício fiscal que tem repercussão na arrecadação estadual.

O Ministro ressaltou ainda, que é possível que o contribuinte siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, o qual classificou as isenções do imposto como subvenções para investimento, que podem ser retiradas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

“Assim, a solução aqui proposta não afasta a possibilidade de que se promova a dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, concluiu o ministro.

Lisandro dos Reis

OAB/RS: 75286

CRC/RS: 55.885

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