Governo Tributa Benefícios Fiscais Estaduais por meio de MP
O Governo Federal, por meio da MP 1.118, de 30 de agosto de 2023, com efeitos a partir de 01/01/2024, buscou alterar e consolidar as questões relacionadas à exclusão das subvenções para investimento, da base de cálculo do Lucro Real.
Segundo a MP, as subvenções para investimento serão para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Dentre as diversas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção, constam alguns requisitos, contrariando o disposto no art. 9º da LC 160/2017, que assim determinou:
“§ 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.”
Importante lembrar que a LC 160 se trata de uma Lei Complementar, que hierarquicamente é superior a Lei Ordinária e/ou MP, portanto pode-se estar diante de uma ilegalidade.
Em primeira análise o que se percebe é mais uma “afobação jurídico-tributária”, do Governo Federal, que busca consolidar o entendimento o Fisco em relação à possibilidade de exclusão destes benefícios fiscais, da base do Lucro Real, após a consolidação de entendimento do STJ, sobre o tema.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a possibilidade de exclusão do crédito presumido estadual, inclusive sem observância dos requisitos constantes do art. 30, da Lei 12.973/2014, que fora então revogada pela MP 1.185/2023.
Pela nova legislação, os créditos presumidos estaduais passarão a ser tributados no Lucro Real, ou seja, o Estado concederá o benefício e a União “morderá” até 34% deste benefício.
Ao que tudo indica haverá uma nova discussão jurídica sobre a revogação da referida Lei, em especial pelo fato de a mesma ter sido alterada por Lei Complementar, o que em tese feriria a hierarquia das Leis.
Ficou em dúvida? Entre em contato e saiba mais sobre essa mudança.
Lisandro dos Reis
OAB/RS: 75.286
CRC/RS: 55.885