OS CONTADORES E A IMPUTAÇÃO CRIMINAL SOBRE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO INDEVIDO
Recentemente um contador da Região Metropolitana recebeu notificação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, onde figura como investigado pela possível prática de crime contra ordem tributária, relativamente à utilização indevida do crédito presumido do ICMS – AGREGAR (empresa frigorífica).
A legislação referente ao crédito presumido AGREGAR, além das condições gerais para seu aproveitamento, determina a exigência do recolhimento do imposto devido (ICMS).
No caso prático em análise, houve o lançamento tributário pelo Estado do Rio Grande do Sul, pelo aproveitamento indevido do AGREGAR, que fora creditado mesmo com o ICMS não pago. Após o lançamento se tornar definitivo, o processo foi enviado ao Ministério Público para representação penal.
Na investigação foram encontradas algumas poucas referências relativas ao contador, e com isso o MP entendeu que esse seria o responsável pela escrituração fiscal, lhe colocando então como investigado. Estas poucas referências se tratavam apenas da assinatura do contador nas obrigações acessórias, “ECF” e “RAIS”, que não possuem qualquer relação com a apuração do ICMS, portanto responsabilização indevida realizada pelo MP.
Neste caso, tendo em vista que não há qualquer relação do contador com a apuração do ICMS, portanto do AGREGAR, o mesmo foi excluído do processo criminal, o que não aconteceria se o mesmo fosse o responsável pelo cálculo do imposto estadual.
O que chama atenção neste caso, e deve servir de alerta a todos os profissionais contábeis, é que, embora o responsável pelo pagamento do imposto seja a empresa, o contador deve estar ciente sobre a possível inadimplência, para nestes casos deixar de apurar créditos que a legislação não permita, sob pena de figurar como investigado e, possivelmente, como condenado pela prática de crime contra ordem tributária.
Diante disso, imprescindível que todos os contadores tomem cuidado na apuração de benefícios fiscais, para evitar possível responsabilização penal, principalmente quando esses direitos estiverem vinculados à falta de pagamento do imposto ou outras condições onde o mesmo não tenha o controle.
Se tiver alguma dúvida, entre em contato e saiba mais.
Lisandro dos Reis
OAB/RS: 75.286
CRC/RS 55.885