IMOBILIZADO E O CRÉDITO DE PIS E COFINS NAS ATIVIDADES COMERCIAIS
As leis que tratam do PIS e da COFINS são as de nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, onde constam as permissões de créditos básicos, que estão contidas no artigo 3º das referidas legislações.
Com relação ao crédito de PIS e COFINS sobre o imobilizado a legislação assim dispõe:
“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;”.
O que se pode extrair do inciso VI, do art. 3º, das Leis do PIS e da COFINS, é que é permitido crédito nas aquisições de:
Como é possível perceber, não há qualquer previsão para aproveitamento de PIS e COFINS, sobre imobilizado utilizado nas atividades comerciais.
Exemplificando: Se um grande comércio adquirir imobilizados, mesmo que de altos valores, e esses itens forem utilizados para atividades comerciais, não gerarão direito a crédito de PIS e COFINS.
Importante ter bastante cuidado com estes aproveitamentos, pois mesmo demorando alguns anos, quando ocorrer a fiscalização Federal, será possível identificar estes aproveitamentos indevidos, gerando autuação fiscal em decorrência desse creditamento sem permissão legal.
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Lisandro dos Reis
OAB/RS: 75.286
CRC/RS: 55.885