Exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e do CSLL
Muito tem se falado sobre as Autuações da Receita Federal, em empresas que excluíram benefícios fiscais estaduais, da base de cálculo do IRPJ e CSLL. As notícias informam que as empresas que realizaram estas deduções, estão sendo ou serão autuadas. Mas isso é verdade?
Inicialmente é necessário analisar de que se trata esse benefício supostamente autuado pelo órgão federal.
O artigo 30, §4º, da Lei nº 12.973/2014, incluído pela LC 160/2017, prevê que os benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são obrigatoriamente tidos como subvenções para investimento, não sendo estes valores computadas no lucro real, desde que sejam utilizados para: I – absorção de prejuízos […]; ou, II – aumento do capital social.
O mesmo texto legal ainda dispõe que os “incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais do ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstas neste artigo.”
O que se verifica na legislação acima referida, é que, tendo a empresa benefícios fiscais de ICMS, e obedecendo às determinações legais, há possibilidade de exclusão destes valores do lucro real, sem necessidade de atender a quaisquer outras determinações, conforme parágrafo 4º, do art. 30, da Lei 12.973/2014.
Diante de tantas demandas sobre o assunto, e tendo em vista que não se tratava de discussão constitucional, o STJ, em recente decisão, confirma possibilidade de exclusão dos incentivos fiscais estaduais, na determinação do Lucro Real, somente confirmando o que a Lei claramente já determinava.
Caso fosse adotado outra posição, além de se tratar de ilegalidade, haveria violação ao pacto federativo, pois a União estaria tributando valores correspondentes aos benefícios fiscais concedidos pelos estados, ou seja, “de um lado uma mão dá e de outro lado outra tira”.
Além da decisão final do STJ, sobre o tema em análise, existem diversas decisões no CARF, que corroboram este entendimento. Vejamos:
INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS NO CONTEXTO DA ROTULADA “GUERRA FISCAL”. EQUIPARAÇÃO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ARTIGO 30 DA LEI Nº 12.973/14. LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. LEGITIMIDADE. Acórdão nº 9101-006.113 – CSRF / 1ª Turma. Recurso Especial do Contribuinte
INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS CONCEDIDOS PELO ESTADO DA PARAÍBA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EQUIPARAÇÃO À SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ARTIGO 30 DA LEI Nº 12.973/14. LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. LEGITIMIDADE. Acórdão nº 9101-006.174 – CSRF / 1ª Turma. Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte.
SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/17. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ATENDIMENTO AOS ARTS. 9 E 10. BENEFÍCIO E INCENTIVO DE ICMS. REQUISITOS E CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/14. PROVA DE REGISTRO E DEPÓSITO. CANCELAMENTO INTEGRAL DA EXAÇÃO. Acórdão nº 9101-005.508 – CSRF / 1ª Turma. Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte
Em um dos julgados o Relator assim dispõe:
Uma vez demonstrado que os benefícios fiscais de ICMS concedidos em favor da contribuinte cumprem os requisitos previstos na Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, correta a manutenção do tratamento fiscal aplicável à subvenções para investimento, podendo, assim, as receitas dali decorrentes serem excluídas da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Grifou-se.
Como foi possível analisar, a legislação é clara sobre a possibilidade de excluir incentivos fiscais estaduais, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e tanto o CARF quanto o STJ já se posicionaram sobre esta permissão legal.
Diante dessa análise é possível verificar que as empresas que porventura tenham sido autuadas pela Receita Federal, ou não obedeceram ao disposto no texto legal mencionado, ou lograrão êxito ao final da discussão, ainda na fase administrativa.
Lisandro dos Reis
OAB/RS 75.286
CRC/RS 55.885