NÃO exclusão do ICMS nas aquisições de insumos da base do PIS e da COFINS

Ler mais

Date 4 de maio de 2023

NÃO exclusão do ICMS nas aquisições de insumos da base do PIS e da COFINS

NÃO exclusão do ICMS nas aquisições de insumos da base do PIS e da COFINS

A partir de 1º de maio de 2023, as empresas deverão excluir o ICMS nas aquisições de insumos, para fins de apuração do PIS e da COFINS não cumulativos, em razão da alteração das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, promovida pela Medida Provisória nº 1.159/2023.

Pela nova redação, fica vedado o crédito do “ICMS destacado na nota fiscal de aquisições que geraram direito a crédito das contribuições para o PIS e para a COFINS”.

Já existe manifestação de Tribunal Federal, entendendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de crédito do PIS e da COFINS, nas aquisições de mercadorias/insumos, conforme segue:

Passo a analisar. 

Estamos diante de um caso em que parece evidente a intenção do Poder Executivo de compensar a perda de arrecadação decorrente de decisão proferida no RE 574706 (Tema 69), julgado pelo STF.

Essa medida, na prática, diminui o alcance da vitória dos contribuintes; e se eles venceram, foi porque tinham razão. Daí, por mais que se entenda a preocupação com as contas públicas, bem como com a lógica adotada, efetuar alterações legislativas, ainda mais por Medida Provisória, é um ato que precisa ser visto com cautela.

O Tema nº 69 do STF dispõe que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins nas vendas efetuadas pelos contribuintes, eis que a parcela do ICMS não compõe o faturamento. Assim, o fisco ficou obrigado a suprimir da base de cálculo das referidas contribuições o valor correspondente ao ICMS embutido no preço de mercadorias e serviços. 

A partir deste contexto, foi editada a Medida Provisória nº 1.159/2023, cuja vigência terá início em 01/05/2023, objetivando a retirada do ICMS da base de cálculo do crédito do PIS e da Cofins, provenientes das aquisições de bens para revenda, matéria-prima e insumos em geral. Aqui é importante ressaltar mais uma vez que nos valores pagos nas aquisições, estão embutidos o ICMS, isto é, quem suporta o ônus deste custo é o próprio contribuinte. 

Inicialmente, se admitirmos que as derrotas fiscais do Estado podem ser supridas pelo próprio vencedor da demanda, não haverá mais serventia em discutir com o fisco seus exageros e erros.

Em uma visão puramente legalista em matéria tributária seria aplicado o que está no Tema 756 do STF:

“O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”.” Grifou-se.

 De um lado o judiciário reconhece que há cobrança indevida de tributos, e de outro o governo, para diminuir seu prejuízo, muda a legislação, aumentando então o tributo, bem como o impacto negativo aos contribuintes.

Com a decisão final do STF, as empresas tiveram uma redução no impacto tributário de 22%, o que foi reduzido para 12%, em razão desta nova legislação.

Fica evidente que o governo utilizou o caminho inverso, após derrota no judiciário, para diminuir o impacto nos cofres públicos, porém, vale lembrar, que os valores arrecadados eram cobrados indevidamente.

LISANDRO DOS REIS

OAB/RS 75.286

CRC/RS 55.885

Compartilhe:
Scroll