NÃO PAGUE IPI SOBRE FRETES
COBRANÇA INCONSTITUCIONAL
A União vem cobrando inconstitucionalmente IPI sobre o valor dos fretes, constantes das notas fiscais de saída.
O IPI é calculado sobre o valor da operação decorrente da saída da mercadoria, sendo inconstitucional a inclusão do valor do frete na base de cálculo do imposto.
O inciso III, alínea “a”, do art. 146 da Constituição Federal, determina que a base de cálculo dos impostos só pode ser definida por Lei Complementar. A Lei que trata da base de cálculo do IPI, inclui o frete na apuração do imposto, porém trata-se de uma lei ordinária, portanto não obedece ao estabelecido pelo texto constitucional referido (por LC).
Além da permissão para não inclusão dos fretes, na base de cálculo do IPI, é possível a obtenção do direito à Restituição dos valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos pela SELIC.
Entre em contato e saiba mais como recuperar estes valores, e reduzir os custos futuros, de forma 100% segura.
Lisandro dos Reis
Advogado: OAB/RS: 75.286
Contador: CRC/RS nº 55.885