POSTOS DE COMBUSTÍVEIS!!!
Saiba como recuperar PIS/COFINS de forma segura!!!
Com edição da LC nº 192/2022, de março de 2022, foi reduzida a zero a tributação do PIS e da COFINS nas operações de importação e de vendas de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação e biodiesel.
Esta mesma Lei Complementar garantiu para todas as pessoas jurídicas da relação negocial, inclusive o adquirente final, o direito a crédito de PIS e COFINS destas aquisições.
Ao verificar que esta Lei Complementar traria um grande impacto financeiro/econômico, o Governo Federal editou a MP 1.118, em 17/05/2022, alterando a redação do art. 9º, da LC nº 192/2022, suprimindo, dentre outras alterações, a possibilidade de manutenção dos créditos.
Em Julgamento da ADI 7.181, o STF determinou que a MP 1.118 produziria efeitos somente após o prazo de noventa dias, portanto somente a partir de 15/08/2022, por se tratar de majoração indireta da carga tributária.
Como a MP perdeu sua validade, o disposto no art. 9º, da LC 192/2022, por ela alterado, voltou a ser aplicado pelo seu texto original, ou seja, permitindo a manutenção dos créditos de PIS e COFINS.
Para evitar a perda de caixa até o final do ano de 2022, o governo federal editou a LC 194/2022, em 23/06/2022, que trouxe as seguintes alterações, dentre outras: a) Exclusão do adquirente final como beneficiário da apropriação de créditos nas aquisições de combustíveis para uso próprio; b) Vedação da possibilidade de manutenção de créditos nas operações; c) Autorização para apropriação de créditos presumidos.
Como a LC 194/2022 foi editada em 23/06/2022, na mesma esteira do que já fora decidido pelo STF, os créditos de PIS e COFINS podem ser mantidos entre o período de 11/03/2022 a 23/09/2022.
Portanto, é possível aproveitar os créditos de PIS e COFINS, nas aquisições de óleo diesel e outros produtos já citados, referente ao período de 11/03/2022 a 23/09/2022, de forma segura, por meio de mandado de segurança, onde o crédito só será utilizado após o trânsito em julgado.
Lisandro dos Reis
Advogado: OAB/RS: 75.286
Contador: CRC/RS nº 55.885