A Receita Federal do Brasil criou a possibilidade de pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte resolverem suas pendências tributárias de até 60 salários mínimos (R$ 62.700,00).
A adesão à essa transação poderá ser formalizada do dia 16 de setembro de 2020 até o dia 29 de dezembro de 2020, mediante requerimento no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB.
Não poderão ser incluídos nesta transação, os débitos que tenham sido objeto de parcelamento, ainda que este tenha sido rescindido, ou que estejam em discussão administrativa decorrente de manifestação de inconformidade ou recurso interposto em processo de restituição, ressarcimento ou reembolso e de declarações de compensação.
O pagamento dos débitos incluídos nesta modalidade de quitação poderá ser efetuado da seguinte forma:
Modalidade 1 – Entrada de 6% do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão. O saldo do valor líquido da dívida dividido em 7 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;
Modalidade 2 – Entrada de 6% do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão. O saldo dividido em 18 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada; Modalidade 3 – Entrada de 6% do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos
juros e dos demais encargos, dividida em 7 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão. O saldo dividido em 29 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada;
Modalidade 4 – Entrada de 6% do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão. O saldo dividido em 52 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última parcela referente à entrada.
Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das parcelas será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte.
As parcelas serão acrescidas de Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Esta transação será rescindida pelos seguintes motivos: a) o não pagamento integral do valor da entrada, b) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; c) a falta de pagamento de até 2 parcelas, estando todas as demais pagas; d) não requerer a homologação judicial do acordo de transação; e) a prática de fraude à execução; f) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; e g) a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos.
Os contribuintes que tiverem esta transação rescindida, não poderão, pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Em caso de rescisão definitiva da transação, serão cancelados os benefícios concedidos e efetuada a cobrança integral dos débitos, deduzidos os valores já pagos, sendo restabelecida a execução das garantias prestadas e efetivação dos demais atos executórios, judiciais ou extrajudiciais.