Venda para ZFM é considerada Exportação
Gerando os mesmos benefícios
No ano de 1967, por meio de Decreto-Lei nº 288/67, para fins tributários, as vendas para Zona Franca de Manaus (ZFM), foram equiparadas às EXPORTAÇÕES.
Esse dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, repetido pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que manteve a ZFM, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de 25 (vinte e cinco anos).
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 42/03, este direito foi ampliado em 10 (dez) anos, em relação à previsão original (art. 92 do ADCT), estendendo até o ano de 2023.
Diante dessa permissão legal ainda vigente, as vendas realizadas para Zona Franca de Manaus possuem as mesmas características de uma exportação, podendo ainda serem utilizados os benefícios relativos a estas saídas.
Como se trata de benefício que perderá sua validade, caso a empresa realize vendas para ZFM, é importante buscar este direito o quanto antes, em razão da prescrição, pois a cada mês que passa o direito se extingue 5 anos no passado.
Entre em contato para maiores informações de como é possível recuperar valores pagos a maior, em razão da impossibilidade de utilização deste direito constitucional.
LISANDRO DOS REIS
OAB/RS 75.286
CRC/RS 55.885